Trata-se de ação de abstenção de ato ilícito cumulada com indenização por danos morais e materiais, disposta pela empresa MODO TURBO ROYALTIES E LICENÇAS LTDA, essa localizada em Blumenau/SC contra LUÍSA SONZA & CIA LTDA e LUÍSA GERLOFF SONZA.
Ocorre que, a justiça de São Paulo analisou o pedido da empresa que impetrou a ação, condenando as rés (LUÍSA SONZA & CIA LTDA e LUÍSA GERLOFF SONZA) a se absterem (proibição) de comercializarem/fabricarem e divulgarem, seja por elas ou empresas parceiras, assim como a retirarem todos os materiais publicitários e produtos à venda, com a marca “Modo Turbo”, sob qualquer forma e em qualquer meio, bem como condenou as requeridas ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sendo o dano material a ser ainda calculado posteriormente no momento oportuno do processo, tendo em vista o valor da causa ser de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais).
A defesa da cantora (ré no processo), alegou que a MODO TURBO é uma obra intelectual que lhe pertence, posto que tem o direito de usufruir da marca. Além disso, declarou que a composição musical foi registrada antes da empresa catarinense obter a titularidade da marca junto ao INPI.
Contudo a Juíza Larissa Gaspar Tunala acolheu o pedido da empresa que propôs a ação, julgando com o seguinte argumento principal: “cumpre ressaltar que na possibilidade de que a ré possua direito autoral sobre o título “Modo Turbo”, a sua proteção se dá contra violações que possam gerar confusão acerca de sua obra e, evidentemente, in casu, não se vislumbra uma possível confusão entre o ramo de cosméticos exercido pela autora e a obra musical de autoria da corré. Portanto, na área de cosméticos há a prevalência da marca - tanto que não há pedido de anulação do registro pela ré - e eventuais direitos autorais não têm o condão de autorizar a utilização do nome “Modo Turbo” nesse setor.
Nesse sentido, o julgamento da juíza nos parece bem fundamentada, uma vez que o direito autoral é protegido de uma forma por ser um invento de ordem intelectual, diferentemente da Marca que é registrada no INPI, sendo um direito de ordem industrial.
Desse modo, a defesa da cantora propôs o recurso de apelação para tentar reformar a decisão da juíza de primeiro grau.
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