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RISCO JURÍDICO: BOLSONARO ENFRENTA PROCESSO NO STF.

Os fundamentos do processo que Bolsonaro enfrenta no STF.

26/03/2025 às 21h33 Atualizada em 26/03/2025 às 21h33
Por: Petrucio Lucena Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-mar-25/defesa-de-bolsonaro-contesta-acusacoes-e-pede-nulidade-da-delacao-de-mauro-cid/
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Andressa Anholete/Getty Images
Andressa Anholete/Getty Images

Jair Messias Bolsonaro se tornou réu no Supremo Tribunal Federal (STF) por suposta tentativa de golpe de Estado. A acusação tem como base um relatório da Polícia Federal que aponta Bolsonaro como líder de um grupo que tentou impedir a posse do presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 2023. A denúncia da Procuradoria-Geral da República (PGR) foi aceita por unanimidade pela Primeira Turma do STF. Além de Bolsonaro, outras sete pessoas também se tornaram rés no mesmo processo.

Os crimes pelos quais Bolsonaro está sendo acusado são:

  • Organização criminosa armada; (Lei nº 12.850 de 2013)

Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

  • Abolição violenta do Estado Democrático de Direito;

Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:     

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

  • Golpe de Estado;

Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:       

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.

  • Dano qualificado ao patrimônio público;

Dano

 Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia;

III - contra o patrimônio da União;

Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Deterioração de patrimônio tombado. (Lei n. 9.605)

Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Nesse sentido, todos os crimes acima possuem gravidade de atos que estão sendo supostamente apontados ao Ex-Presidente, frise-se suposto porque será no devido processo legal que deverá ser dado a oportunidade a defesa acerca da ampla defesa e direito ao contraditório.

Ocorre que, os indícios de autoria dos crimes e materialidade nos parecem frágeis, ao ponto de analisarmos diante do bombardear midiático que a denúncia se embasa em colaboração de delação, áudios de conversas que formam conjecturas de que o Ex-presidente estaria “encabeçando” uma tentativa de golpe contra o Estado Democrático de Direito.

Ora, vale salientar que os atos preparatórios, em geral, não representam um risco suficientemente elevado ao bem jurídico protegido para justificar a intervenção do Direito Penal, uma vez que segundo o doutrinador Fernando Capez, em "Curso de Direito Penal - Parte Geral"), nos elucida:

Os atos preparatórios representam a fase anterior à execução do crime, em que o agente ainda não deu início à realização do tipo penal. A impunibilidade desses atos decorre da ausência de uma ação que, de forma inequívoca, demonstre a intenção criminosa e coloque em perigo o bem jurídico.

Nessa compreensão para que exista crime deve se ter tido à execução ou a tentativa de algum dos crimes apontados na denúncia. Assim, imaginemos os seguintes exemplos didáticos: I)Fazer um esboço do local de um crime desenhando um mapa ou planta de um local onde se pretende cometer um crime é um ato preparatório”. Ou ainda, II) “comprar uma faca, ora se uma pessoa compra uma faca com a intenção de cometer um homicídio, a simples compra da faca é um ato preparatório”, a não ser que exista alguma restrição legal específica sobre a compra daquele tipo de objeto.

Portanto, no caso em apreço a análise dos crimes terão que ser analisadas pelo viés da ofensividade, dolo, violência, associação. Caso contrário, o risco jurídico em ter uma inovação jurisprudencial será iminente no sentido de outros delitos cometidos por terceiros serem atingidos como atos preparatórios a serem puníveis, causando um contrassenso e quiçá um retrocesso sobre a luz do Código Penal.

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