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STF analisa se recreio integra jornada de trabalho de professores

O placar está em 2 a 1 para que recreio conte como jornada de trabalho

Por: Redação Fonte: Agência Brasil
12/11/2025 às 19h35
STF analisa se recreio integra jornada de trabalho de professores
© Tomaz Silva/Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a decidir nesta quinta-feira (12) se o intervalo do recreio escolar integra a jornada de trabalho de professores de escolas e faculdades particulares.

A Corte julga a constitucionalidade de decisões da Justiça trabalhista que reconheceram que o período de recreio faz parte da jornada de trabalho dos profissionais. Dessa forma, o intervalo conta como tempo à disposição do empregador.

Até o momento, o placar do julgamento está 2 votos a 1 para validar o entendimento da Justiça do Trabalho. Após as três manifestações dos ministros, o julgamento foi suspenso e será retomado nesta quinta-feira (13), às 14h.

O caso chegou ao STF por meio de um recurso protocolado pela Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades (Abrafi). A entidade questiona decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceram que o intervalo integra a jornada dos professores.

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Em março do ano passado, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam do tema para aguardar o posicionamento final do STF sobre a questão.

Votos

Em seu voto, Gilmar Mendes discordou do entendimento de que o período de recreio deve ser computado obrigatoriamente, sem exceções, como parte da jornada de trabalho, ou seja, tempo à disposição do empregador.

No entendimento do ministro, o tempo à disposição deve ser comprovado em cada caso concreto.

"A princípio, o período denominado recreio escolar se enquadraria como intervalo de descanso intrajornada, desde que verificados os demais requisitos para sua caracterização, previstos nos atos 71 e 72 da CLT. Trata-se de lapso temporal que não integra a jornada de trabalho”, afirmou.

O presidente do STF, Edson Fachin, abriu a divergência e entendeu que os intervalos devem ser computados como tempo à disposição das escolas.

"A vivência prática evidencia que, no intervalo entre aulas, o docente permanece subordinado ao que se pode denominar de dinâmica institucional, estando à disposição do empregador, seja para atendimento dos educandos, seja para supervisão de atividades extraclasse. A aprendizagem ocorre fora da sala de aula", afirmou.

A ministra Cármen Lúcia disse que o recreio não pode ser considerado como intervalo de intrajornada. Ela citou que os professores fazem atendimentos de alunos durante o período, que deve ser computado como hora de trabalho.

"A escola não é só a sala de aula, é a convivência, é o recreio, é a cantina. Isso tudo compõe. A presença de professores e estudantes é de interação permanente, e não de um período", frisou.

Sustentações

Durante as sustentações das defesas, o advogado Diego Felipe Munhoz, representante da Abrafi, afirmou que a Justiça do Trabalho criou a presunção absoluta de que o tempo de recreio é um período à disposição do empregador.

"Criou a uma presunção absoluta do tempo de intrajornada, chamado de recreio. Essa é a questão, não importa o caso concreto, não importa o que aconteceu", argumentou.

O advogado Rafael Mesquita, representante da Federação Interestadual dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino, disse que o STF pode resgatar a dignidade dos professores.

Mesquita citou pesquisas acadêmicas que mostram que professores brasileiros ganham menos em relação aos profissionais de países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

"Pesquisa divulgada mostra que os professores brasileiros são os que mais trabalham e menos recebem. Os professores brasileiros recebem 47% menos do que [professores] de 80 países da OCDE”, argumentou.

Pela legislação trabalhista, o intervalo para jornadas entre 4 e 6 horas de trabalho deve ser de 15 minutos. Entre seis e oito horas, o intervalo pode ser de uma ou duas horas. Acordos trabalhistas também podem prever outras hipóteses.

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