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Janela voltada para quintal de vizinha leva município a pagar indenização

TJ/SP manteve condenação de R$ 3 mil após município levar quase três anos para tomar providências contra janela irregular

Por: Petrucio Lucena Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/441539/municipio-e-condenado-por-nao-fiscalizar-janela-virada-para-o-vizinho?_SMSL=8253DF&s=WA
06/10/2026 às 16h30
Janela voltada para quintal de vizinha leva município a pagar indenização

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) manteve a condenação do município ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais a uma moradora que teve a privacidade afetada por uma janela construída de frente para seu quintal.

O caso começou em agosto de 2016, quando a mulher denunciou à prefeitura a construção de uma janela voltada diretamente para o quintal de sua casa. Segundo ela, a abertura comprometia sua intimidade.

Apesar da reclamação, nenhuma medida foi adotada até 2018, quando o município realizou uma vistoria, constatou a irregularidade e aplicou multa ao responsável pela obra. Durante esse período, a moradora relatou ter enfrentado invasão de privacidade e o lançamento de lixo em seu quintal.

Falha na fiscalização

O município recorreu da decisão e alegou que não havia sido omisso, afirmando ter expedido notificações para a regularização da obra.

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O relator, desembargador Fausto Seabra, considerou, porém, que a demora de quase três anos entre a denúncia e a adoção de providências demonstrou falha na fiscalização municipal.

Segundo o magistrado, o município tinha o dever de fiscalizar o cumprimento das normas relacionadas à ocupação urbana e ao direito de vizinhança. Ele também explicou que, nos casos de omissão do serviço público, é necessário comprovar culpa ou dolo para caracterizar a responsabilidade do ente público.

Para o relator, a situação ultrapassou o mero aborrecimento, já que a moradora teve sua intimidade exposta por um longo período mesmo depois de solicitar providências à prefeitura.

Com esse entendimento, a 7ª Câmara de Direito Público do TJ/SP manteve a condenação do município ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais.

Processo nº 1007144-44.2019.8.26.0292.

 

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