Os empresários por vezes confundem o arquivamento em junta comercial da sua empresa com o registro da marca, ao passo que tem a falsa impressão de que o nome que está à frente do negócio já está devidamente protegido por ter aberto a empresa, o que é um grande equívoco.
No Brasil para obter a propriedade da Marca que você cria é necessário registrá-la no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) na classe de atividade devidamente comprovada por meio dos documentos necessários ao pedido submetido à procedimento administrativo na Autarquia Federal.
Nesse sentido, àquele que primeiro realizar o pedido, a este deve ser dado prioridade ao registro. Esse princípio conhecido como atributivo de direito, ou seja, sua propriedade bem como o uso exclusivo é adquirido por quem solicita, conforme a lei da propriedade industrial esclarece, comporta a exceção denominada direito do usuário anterior ou precedência do uso da Marca.
Assim, imagine que certo empresário construa toda a identidade visual externa e interna da sua empresa, compreendendo gastos consideráveis com fachadas, uniformes, cartão de visitas, engajamento nas redes sociais e outros mecanismos para uma padronização visual com o intuito do consumidor identificar seu produto ou serviço.
Ocorre que, o mesmo empresário é surpreendido por uma notificação de que está utilizando marca de terceiro já registrada no INPI. Desse modo, o mesmo se depara com uma situação bem constrangedora e preocupante.
No caso acima, o empresário desatento ou mal informado não perde sua marca de imediato, tendo a possibilidade de resgatar o seu direito por meio de uma oposição ou uma nulidade administrativa junto ao INPI, ou ainda uma nulidade judicial, esta última bem custosa como fora os gastos realizados na construção da identidade visual por ele.
Portanto, a Marca é um bem intangível que pertence ao ativo contábil da empresa quando adquirido legalmente e formalmente a propriedade sobre ela.
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