
O Ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, tratou sobre a inclusão dos fatores de risco psicossociais no ambiente de trabalho como parte do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), em caráter educativo. A decisão foi tomada após diálogo com representantes das bancadas de trabalhadores e empregadores. Para acompanhar a implementação da norma, será criada uma Comissão Nacional Tripartite Temática, com a participação de representantes do governo, de entidades sindicais e do setor empresarial.
Nesse sentido, a partir de hoje, 26 de maio de 2026, a Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) passará a incluir expressamente os fatores de risco psicossociais no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), conforme estabelecido na Portaria MTE nº 1.419/2024. Esses fatores deverão constar no inventário de riscos ocupacionais, ao lado dos já reconhecidos riscos físicos, químicos, biológicos, de acidentes e ergonômicos.
Os fatores psicossociais no trabalho são situações que envolvem a maneira como as atividades são planejadas, organizadas e executadas. Quando não são bem conduzidas, essas situações podem prejudicar a saúde mental, física e social dos trabalhadores. Exemplos incluem metas impossíveis de cumprir, excesso de trabalho, assédio moral, falta de apoio dos chefes, tarefas repetitivas ou solitárias, desequilíbrio entre o esforço e a recompensa, além de locais com falhas na comunicação.
Nessa ideia para que as empresas possam se adaptar às novas exigências, a norma prevê um período de transição até 2026. Isso dá tempo para ajustes nos programas de gerenciamento de riscos (PGR), capacitações, e implantação de políticas de promoção da saúde mental para que preventivamente as empresas já estejam aptas a serem fiscalizadas ou inspecionadas em momento oportuno.
Então, o que as empresas devem realizar:
Aqui vão algumas dicas importantes:
Desse modo, é de suma relevância que as empresas já se preparem para o futuro de forma preventiva e planejada, uma vez que os transtornos mentais e outros decorrentes quando relacionados ao trabalho podem ocasionar sérios danos financeiros de ordem moral, em caso de por exemplo uma propositura de uma demanda trabalhista pautada nesses aspectos psicossociais.